ANÁLISE

Bets, proibição e o dever de demonstrar proteção social

Por Cleiber Levy G. Brasilino


Há duas formas de contar com a sorte nesta história, e só uma delas costuma ser discutida.

A primeira aparece quando o cidadão deposita na aposta a expectativa de resolver dificuldades financeiras. Essa aposta virou epidemia, produziu dívida, adoecimento e uma geração que aprendeu a esperar do acaso aquilo que o trabalho não entrega.

A segunda aparece quando o poder público altera uma realidade complexa e presume que o resultado desejado decorrerá da simples edição da norma. Aqui a aposta é institucional, e tem história longa. Há décadas o Estado brasileiro financia política pública com dinheiro de jogo. O Fundo Nacional de Segurança Pública é abastecido principalmente pela arrecadação das loterias federais. O Fundo Penitenciário Nacional tem na loteria uma de suas fontes históricas. Quando o país regulamentou as apostas de quota fixa, replicou o modelo e carimbou parte dos 12% incidentes sobre a receita bruta de jogo para esporte, turismo, educação, saúde, seguridade social e segurança pública. O Brasil não apenas tolerou o jogo. Transformou-o em fonte orçamentária de suas funções mais sensíveis.

Em 25 de setembro de 2026, por medida provisória, o governo proibiu as bets. Acertou no diagnóstico da primeira aposta. A segunda permanece sem resposta.

O problema que a medida acerta

Os números que sustentam a decisão são sólidos. O governo aponta alta de 140% nos atendimentos no SUS relacionados a jogo entre 2018 e 2025 e custo social estimado em R$ 38,8 bilhões anuais, dos quais R$ 30,6 bilhões atribuídos a impactos em saúde. O anúncio oficial associa o transtorno do jogo a ansiedade, depressão, perda de controle, alterações de sono e humor, conflito familiar e isolamento, e registra risco de suicídio quinze vezes maior entre pessoas com o transtorno.

Em 2025, primeiro ano do mercado regulado, 25,2 milhões de brasileiros apostaram. A plataforma centralizada de autoexclusão recebeu mais de 217 mil pedidos em quarenta dias, e o motivo mais citado, por 37% dos solicitantes, foi a perda de controle sobre o hábito e o sofrimento mental associado. O setor investiu R$ 1,4 bilhão em publicidade no ano e patrocinou os vinte clubes da Série A.

O diagnóstico está correto, e a finalidade é legítima. A pergunta que resta é outra, e é sobre consequências: por quais mecanismos a proteção anunciada será efetivamente alcançada?

O que a proibição alcança, e o que depende de capacidade

Convém afastar uma crítica fácil e imprecisa. A medida provisória não se limita a cassar licenças e proibir publicidade. Ela prevê bloqueio de domínios, remoção de aplicativos, restrição de meios de pagamento, sanções administrativas que chegam a R$ 2 bilhões e a criação de um Comitê Institucional de combate à aposta ilegal. O instrumental existe no texto.

A questão é de execução, e sobre ela o histórico recente é o melhor indicador disponível. Esses mesmos instrumentos já operavam sob a regulação. No primeiro ano do mercado regulado, a Secretaria de Prêmios e Apostas bloqueou mais de 25 mil sites ilegais. Ainda assim, antes da proibição, as plataformas clandestinas respondiam por 40% a 41% do mercado brasileiro, e em uma única semana de setembro de 2026 operavam 6.409 sites, com estimativa de quatorze novos domínios criados por dia. Levantamento da LCA Consultoria indica que dois em cada três apostadores em plataformas não autorizadas sequer sabem que estão no mercado ilegal.

Esses números merecem leitura cuidadosa. O total de endereços bloqueados informa atividade administrativa, não resultado. Para avaliar eficácia é preciso verificar se o acesso efetivo diminuiu, se os fluxos financeiros foram interrompidos e se os danos recuaram. Vinte e cinco mil bloqueios em um ano, com quatorze domínios novos por dia, descrevem uma corrida em que a reposição da oferta acompanha a remoção.

Seria precipitado afirmar que todos os 25,2 milhões de apostadores migrarão para o ilegal. Parte abandonará, parte reduzirá, parte se deslocará, e a proporção entre esses três destinos é questão empírica que precisa ser estimada e acompanhada. Precipitado também seria presumir que a retirada das plataformas autorizadas elimina a demanda. O que se pode afirmar com segurança é a direção do risco: quem migrar encontrará um ambiente sem verificação de idade, sem autoexclusão, sem identificação do apostador, sem reporte de movimentação financeira e sem imposto, operado em parte pelas mesmas organizações criminosas que o país diz combater, para as quais o jogo online é canal de lavagem de baixo custo.

Um esclarecimento devido, e que corrige leitura corrente: a existência de projeto de lei separado para as novas tipificações penais não é falha de planejamento. A Constituição veda medida provisória sobre direito penal, de modo que a criminalização da exploração ilegal só poderia mesmo vir por lei ordinária. O ponto crítico é de sequência e coordenação, não de técnica legislativa. A proibição vigora desde a publicação, enquanto o tipo penal depende do rito ordinário do Congresso, e o Projeto de Lei 4044/2025, desenhado justamente para combater a aposta ilegal por controle financeiro e sanção penal, segue parado em comissão desde julho de 2026, com pareceres favoráveis e sem pauta. Entre a proibição e o instrumento penal há uma janela, e é nela que a oferta clandestina trabalha.

A proteção precisa alcançar quem já foi afetado

Encerrar plataformas e cuidar de pessoas são responsabilidades distintas, e a segunda não decorre automaticamente da primeira.

Há política pública em curso nessa direção, e ignorá-la seria injusto. Desde 4 de agosto de 2026 o Ministério da Saúde oferece atendimento remoto pelo Meu SUS Digital a pessoas com dificuldades relacionadas a jogos e apostas e a seus familiares, com capacidade anunciada de até 100 mil teleatendimentos mensais, ampliada a partir das 600 sessões mensais iniciadas em março. O serviço funciona como porta de entrada para a Rede de Atenção Psicossocial, com sessões de cerca de cinquenta minutos, ciclo inicial de até dez atendimentos e reavaliação posterior.

A existência da oferta é um dado favorável à medida. O que ela ainda não demonstra é suficiência. Capacidade anunciada não é cobertura realizada, e a demanda potencial tem outra ordem de grandeza: 25,2 milhões de pessoas apostaram em 2025 e 217 mil pediram autoexclusão em quarenta dias. As perguntas que decidem a eficácia são conhecidas e ainda não têm resposta pública. Como os usuários das plataformas encerradas serão informados e encaminhados ao serviço? Que barreiras de acesso enfrentam justamente os que não procuram ajuda? Qual a continuidade do cuidado depois do ciclo inicial? E como se alcança quem migrar para a oferta clandestina, onde não há sequer o registro que hoje permite identificar o apostador em risco?

O cronograma de encerramento e devolução de saldos, com prazos entre 5 e 14 de outubro, resolve a dimensão patrimonial da transição. A dimensão assistencial exige orientação, acolhimento e acompanhamento, e essas não se cumprem por prazo.

A compensação social que sai junto

Cada real arrecadado das bets tinha destino carimbado em lei. No primeiro semestre de 2026, as destinações legais somaram R$ 2,49 bilhões:

Do lado das entidades privadas, o mesmo percentual sustenta o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico, confederações do esporte escolar e universitário, entidades paralímpicas e a Cruz Vermelha, além das contrapartidas de direito de imagem a clubes e atletas. Do lado do Tesouro, a lista inclui saúde, educação, turismo, esporte, seguridade social e, no eixo que aqui interessa, o Fundo Nacional de Segurança Pública, o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras e o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal.

A segurança pública recebeu cerca de R$ 51 milhões por mês desde a regulamentação, algo próximo de R$ 1,07 bilhão em vinte e um meses de mercado formal. Anualizada, a perda fica na faixa de R$ 658 milhões, e chegaria perto de R$ 800 milhões em 2028, quando a alíquota subiria a 15%. Na conta global da União, o fim das bets custa cerca de R$ 800 milhões por mês, e a segurança pública responde por aproximadamente 7% desse total.

Uma precisão necessária antes que alguém some o que não se soma: receita vinculada, arrecadação tributária, despesa pública e custo social estimado são grandezas distintas, com períodos e métodos próprios. O custo social de R$ 38,8 bilhões anuais não é despesa orçamentária e não cancela aritmeticamente a receita perdida. O argumento aqui não é que a arrecadação justifique a atividade. Uma política pode reduzir receita e ainda assim produzir benefício social superior. O argumento é que a interrupção exige examinar a continuidade das ações financiadas, as alternativas de custeio e os recursos necessários à própria fiscalização do mercado que passa à clandestinidade.

Vale registrar que a segurança pública acabara de ver retirado da PEC da Segurança, sob pressão do setor esportivo, o dispositivo que lhe destinaria 30% da arrecadação das bets.

Adendo necessário: o país executa mal o que arrecada

Seria desonesto escrever este artigo sem registrar o outro lado da conta.

Entre 2019 e 2025, o Fundo Nacional de Segurança Pública repassou quase R$ 7 bilhões a estados e ao Distrito Federal, e cerca de metade permanece sem utilização. Há hoje R$ 3,57 bilhões parados. Em dezembro de 2026 os estados precisam comprovar a liquidação dos repasses de 2019 a 2022 e execução mínima de 23% dos valores de 2023 e 2024, sob pena de perder o que não usaram. Vinte e três Tribunais de Contas conduzem auditoria coordenada sobre a estrutura dos fundos estaduais, os conselhos gestores e os mecanismos de monitoramento.

No sistema penitenciário o padrão é mais antigo. Entre 2001 e 2018, o Fundo Penitenciário Nacional teve R$ 15,1 bilhões autorizados e R$ 7,4 bilhões efetivamente aplicados, taxa de execução de 49% em dezoito anos. Em auditoria sobre repasse de dezembro de 2016, o Tribunal de Contas da União encontrou doze estados que haviam executado 7,2% dos R$ 383 milhões recebidos até setembro de 2018, com 6,7% das vagas prisionais previstas efetivamente criadas.

Os recursos parados no Fundo Nacional de Segurança Pública equivalem a mais de cinco anos da arrecadação que as bets destinavam à área. Quem defende a proibição tem aqui seu melhor argumento, e ele é legítimo: de que adianta preservar receita que o país não transforma em política?

A resposta é que má execução é problema de gestão, e se resolve com gestão. Suprimir a receita não corrige o gargalo. Reduz o que existe para ser mal executado e reduz também o que poderia ser bem executado quando a gestão melhorar, o que é exigência independente e permanente. As duas proposições convivem sem contradição: preservar receita não assegura boa aplicação, e aplicar mal não dispensa planejar o financiamento futuro. O que a decisão não apresentou foi estudo de impacto orçamentário publicado, proposta de fonte substitutiva ou desenho de compensação para as áreas atingidas.

Cobrar essa fundamentação não equivale a afirmar que nenhum estudo foi feito. Significa exigir que os estudos que sustentam a decisão sejam apresentados, discutidos e submetidos ao escrutínio público. Uma política que altera regime jurídico, extingue receita vinculada e desloca milhões de pessoas para um mercado sem controle precisa tornar públicos os seus pressupostos, as suas evidências e as suas incertezas.

O contexto que torna o momento mais delicado

Três dias antes da medida provisória, em 22 de setembro de 2026, quinze países das Américas assinaram declaração conjunta no âmbito da iniciativa Escudo das Américas classificando vinte e quatro organizações como narcoterroristas transnacionais. Entre elas, o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho. Assinaram Estados Unidos, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Trinidad e Tobago. O documento prevê congelamento de bens, restrições de visto e responsabilização criminal de quem preste apoio material aos grupos designados.

O Brasil não aderiu, ao lado do México. A posição brasileira tem fundamento jurídico defensável, porque a legislação nacional trata esses grupos como organizações criminosas e não como organizações terroristas, e tem fundamento político legítimo na recusa a ser tratado como quintal de outra potência. O efeito prático, porém, é este: o país que recusa o enquadramento externo sobre suas facções assume o ônus de demonstrar, com resultados próprios, que dá conta do problema sozinho.

Foi nesse contexto que o Brasil interrompeu a receita vinculada do fundo de sua polícia federal.

O maior prejudicado tem nome

O Fundo Nacional de Segurança Pública sobrevive à medida provisória porque as loterias, sua principal fonte, continuam legais. A situação do Funapol é outra.

A cronologia é curta. Em abril de 2026, a Medida Provisória 1.348 vinculou ao fundo percentual da arrecadação das bets. Em 1º de julho a proposta foi aprovada em comissão no Senado. Em 30 de julho virou a Lei nº 15.480/2026, com escada definida: 1% da arrecadação em 2026, 2% em 2027 e 3% a partir de 2028, mais autorização de até R$ 200 milhões do Tesouro apenas no exercício de 2026. A lei ampliou as finalidades do fundo para alcançar o auxílio-saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por ressarcimento de gastos comprovados, com previsão de extensão à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Penal Federal.

Em 25 de setembro de 2026, cinquenta e sete dias após a sanção, a base de cálculo dessa vinculação deixou de existir.

Duas precisões impedem exagero e, feitas com honestidade, tornam o problema mais claro. Primeira: o Funapol não fica sem receita alguma. A lei prevê também transferências voluntárias de entes federativos e organismos internacionais, doações e outras receitas legalmente atribuídas. São fontes residuais, não recorrentes e de valor incerto, incapazes de substituir uma vinculação progressiva sobre um mercado de R$ 20 bilhões semestrais. O que o fundo perdeu não foi toda a receita, foi a única fonte estruturante e previsível que possuía. Segunda: o auxílio-saúde não é obrigação incondicional, porque a própria lei o submete à disponibilidade orçamentária e financeira.

É justamente aí que o desenho se desfaz. Um benefício condicionado à disponibilidade, criado em julho, com a fonte de disponibilidade extinta em setembro, é um benefício que tende a não se realizar. E a instituição encarregada de reprimir o mercado clandestino que substituirá as bets legais recebeu, na mesma semana, mais trabalho e menos receita vinculada para executá-lo. O que exige esclarecimento público é o impacto disso sobre o planejamento do fundo, sobre os compromissos já assumidos e sobre a capacidade operacional da Polícia Federal em 2027 e 2028.

Contar com a sorte não é política pública

As bets são um problema social. Sobre isso não há disputa séria. Produziram dívida, adoecimento e a naturalização do jogo como estratégia de renda em um país onde mais de oitenta por cento das famílias carregam alguma dívida.

Proibir as bets por medida provisória, porém, não encerra esse problema. Não trata sozinho o apostador compulsivo, que perde inclusive o mecanismo de autoexclusão criado pela regulação. Não elimina a demanda, cuja parcela de deslocamento para a clandestinidade ainda não foi estimada publicamente. Não desmonta a oferta ilegal, que já respondia por quase metade do mercado e agora disputa a outra metade. Não entrega, no ato, o instrumento penal, que a Constituição reserva à lei ordinária e que segue parado em comissão. Não dimensiona a política de saúde existente diante da demanda que a transição produz. Não apresenta fonte substitutiva para as áreas que perderam receita vinculada. Não esclarece o impacto sobre o fundo da Polícia Federal que o próprio governo havia acabado de regulamentar.

Uma medida provisória é instrumento de urgência, e a urgência não dispensa fundamentação. Ao contrário, aumenta o dever de explicar as escolhas, publicar as evidências, reconhecer as incertezas, definir indicadores e prazos de revisão e corrigir o desenho quando os resultados contrariarem a expectativa inicial. A mesma exigência vale para os críticos da medida: alegações de perda de receita, de empregos ou de patrocínio também precisam de evidência e não afastam a responsabilidade pelos danos da atividade.

O Brasil aprendeu a contar com a sorte em dois sentidos. O cidadão aprendeu a apostar o que não tem. O Estado aprendeu a financiar segurança pública, saúde e educação com o dinheiro dessa aposta, sem nunca discutir seriamente por que precisa fazê-lo. A medida provisória interrompeu a primeira aposta e deixou a segunda intacta. Segue valendo, para os dois lados, a única regra que o jogo ensina: quem depende da sorte não controla o resultado.


Sobre o Autor: 

Cleiber Levy G. Brasilino é Doutor e Mestre em Ciências Policiais e Segurança Pública Preventiva. Pesquisador especialista em Ciências Criminais, Comunicação Semiótica, Inteligência, Gestão Estratégica em Segurança Pública, Psicologia e Direito. É Tenente-Coronel da Polícia Militar do Tocantins e Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Extensão da PMTO. É autor das obras: Guerra Cognitiva – Doutrina Estratégica para a Defesa da Legitimidade Policial; Guerra Informacional na Segurança Pública; Fundamentos da Comunicação Pública para Instituições de Segurança; e Manual de Storytelling para o Setor Público.


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