A grande ruptura da Lei Antifacção é o reconhecimento de que o crime organizado no Brasil não busca apenas o lucro, mas a gestão da vida. Quando uma facção determina quem entra e quem sai de um bairro, ela exerce uma microsoberania que desafia o pacto federativo. A nova legislação mira exatamente na desarticulação dessas ilhas de poder paralelo.
Por Cleiber Levy G. Brasilino
Por décadas, o Estado brasileiro sustentou um perigoso paradoxo: tratou verdadeiros exércitos criminais com as mesmas leis pensadas para punir o batedor de carteiras ou o assaltante de esquina. Essa tolerância assimétrica, baseada na ilusão de que as facções são apenas agrupamentos de infratores comuns, corroeu a nossa base de autoridade.
O crime violento de hoje não é mais um problema restrito às periferias ou uma mera disfunção social. Ele virou um projeto de poder paralelo absoluto. Estamos falando de organizações com controle territorial, tribunais de exceção, governança armada e um planejamento financeiro que faria inveja a grandes corporações. A chegada da Lei nº 15.358 (a “Lei Antifacção”), promulgada em 24 de março de 2026, vem justamente para dar um basta nessa miopia legal.
Não se trata apenas de mais um pacote anticrime, mas de uma questão de sobrevivência institucional. Finalmente, o foco da polícia e da Justiça sai daquele delito isolado da ponta da linha e mira no desmantelamento da espinha dorsal dessas redes: o dinheiro, a logística e a estrutura de comando.
O Fim de uma Cegueira Histórica
A nossa legislação demorou muito para entender o que estava enfrentando. Durante anos, ignoramos o fato de que siglas como o Comando Vermelho e o PCC não surgiram em becos escuros, mas dentro dos nossos próprios presídios, misturando táticas de guerrilha com regras de sindicatos mafiosos.
Até pouco tempo atrás, nossos juízes e promotores tentavam combater essas máfias usando o velho crime de “quadrilha ou bando”, criado lá na década de 1940. Mesmo a Lei de Organizações Criminosas de 2013 acabou ficando para trás, porque tratava a facção quase como uma empresa clandestina. Faltava encarar a nossa realidade latino-americana: a do crime que busca substituir o Estado pela força das armas.
O grande mérito da nova lei é ter criado, no papel, aquilo que o policial já vê na rua todos os dias: a figura jurídica da organização criminosa armada e violenta. O sistema penal finalmente larga a fantasia do delinquente isolado para enquadrar duramente grupos que usam o terror, fecham rodovias, dominam comunidades e metralham infraestruturas críticas.
O Foco na Asfixia Financeira
Quem entra para o crime organizado faz conta. É a pura Economia do Crime. Antes da Lei 15.358/2026, valia a pena assumir o risco. Líderes presos seguiam operando fortunas lá de dentro e, com as velhas regras de progressão de regime, a punição se diluía rapidamente.
A nova regra quebra esse conforto. Quando a lei impõe penas duras de 20 a 40 anos para quem exerce o domínio territorial, e exige o cumprimento de quase toda a pena no regime fechado, o cálculo utilitarista do criminoso muda. A cúpula dessas organizações passa a enfrentar, na prática, uma neutralização efetiva e duradoura.
O que é microsoberania criminal? É o fenômeno onde grupos armados exercem controle social, político e econômico sobre um território delimitado, substituindo o poder do Estado por uma governança própria. A Lei 15.358/2026 foi desenhada para extinguir essas estruturas por meio da asfixia logística e financeira.
E há outro golpe: a perda civil de bens, sem precisar esperar anos por um trânsito em julgado. Essa medida atinge o coração da estrutura, que é a blindagem patrimonial garantida pelos intermináveis recursos judiciais. Secar a fonte do dinheiro significa cortar o fluxo de fuzis e impedir o pagamento de propinas sistêmicas. É a teoria da dissuasão aplicada de forma objetiva.
Do Novo Cangaço ao Domínio de Cidades
As táticas do crime evoluíram e a lei precisava acompanhar. O que antigamente se chamava de “Novo Cangaço” cresceu e virou o chamado Domínio de Cidades. Não estamos falando de um simples roubo a banco, mas de operações paramilitares com dezenas de homens equipados com armamento de guerra. Eles cortam a energia da cidade, usam moradores locais como escudos humanos e atiram contra Batalhões da Polícia Militar.
O legislador, enfim, admitiu que fuzilar uma base da polícia não é apenas um “roubo qualificado” ou “dano ao patrimônio”. É uma tentativa clara de instaurar um governo hostil, mesmo que por algumas horas. Mandar os responsáveis por esse tipo de ataque diretamente para presídios federais de segurança máxima é a única forma de interromper o repasse dessa engenharia do terror para as novas gerações da criminalidade.
O Confronto com o Romantismo Criminológico
Como era de se prever, a Lei Antifacção causou espasmos em setores acadêmicos mais apegados ao garantismo e ao abolicionismo penal. Parte da doutrina critica o diploma argumentando que ele fere a responsabilidade pessoal, punindo o indivíduo “apenas por existir” no grupo (o chamado Direito Penal do Autor).
O problema dessa crítica é a sua total desconexão com a realidade macrossociológica. Pertencer a uma estrutura que promove o cerco armado a uma cidade não é ostentar um mero “mau antecedente”, mas sim praticar um ato continuado de hostilidade contra o Estado. Cobrar que o aparato estatal individualize exatamente quem deu cada tiro num cerco com cinquenta criminosos encapuzados é exigir um ônus probatório irreal, feito sob medida para garantir a impunidade.
O mesmo vale para o corte do auxílio-reclusão para membros comprovados de facção: é o Estado deixando de financiar um ciclo perverso que lucra com as populações vulneráveis. As inevitáveis ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) atuarão, neste contexto, como a próxima fase da guerra processual, servindo muitas vezes como uma barreira de proteção logística do crime.
Investigação Baseada em Evidências
Mas a excelência da lei não se sustenta sozinha. A eficácia desse novo marco depende umbilicalmente da inteligência da Segurança Pública. A legislação agora obriga as polícias a consolidarem o foco: além do combate bélico isolado visando a prisão do operador de rua, soma-se mais investigações de altíssima complexidade baseadas em evidências.
Cruzamento de dados contábeis, quebra de criptografia, triangulação de rádio-bases e análise de vínculos passam a ser o núcleo do trabalho investigativo, provando na Justiça a governança insurgente.
A Lei Antifacção afasta de vez a visão complacente que tratava máfias militarizadas como agrupamentos passíveis de medidas exclusivas de ressocialização. Diante de um adversário híbrido, que age como cartel e emprega táticas de terrorismo de domínio, a única via de sobrevivência democrática é o desmonte estrutural.
Sobre o Autor
Cleiber Levy G. Brasilino é Doutor e Mestre em Ciências Policiais e Segurança Pública Preventiva, especialista em Ciências Criminais, Direito Constitucional e Gestão Estratégica em Segurança Pública. É Tenente-Coronel da Polícia Militar do Tocantins, Subdiretor de Ensino e Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Extensão da PMTO. É autor das obras Guerra Informacional na Segurança Pública, Fundamentos da Comunicação Pública para Instituições de Segurança e Manual de Storytelling para o Setor Público.





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